DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3151053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MOACYR RAMOS BIGHETTI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 1437, e-STJ): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO.
- 1- LEGITIMIDADE PASSIVA - EX-SÓCIO QUE ASSI- NOU A CÉDULA DE CRÉDITO COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA E COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO - COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁ- RIO QUE NÃO IMPLICA NA EXONERAÇÃO AUTOMÁ- TICA DAS GARANTIAS - NECESSIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA.
Resultado indicado
3- RECURSO DESPROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MOACYR RAMOS BIGHETTI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1437, e-STJ):
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO.
1- LEGITIMIDADE PASSIVA - EX-SÓCIO QUE ASSI- NOU A CÉDULA DE CRÉDITO COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA E COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO - COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁ- RIO QUE NÃO IMPLICA NA EXONERAÇÃO AUTOMÁ- TICA DAS GARANTIAS - NECESSIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA.
2- UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL - CONTRATO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA MENSAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR A RESPONSABILIDADE AO VALOR CONSTANTE NO CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ORIGINAL - IRREGULARIDADE NO AUMENTO DO VALOR CONCEDIDO NÃO VERIFICADA - EMBARGANTE QUE DEVE RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA.
3- RECURSO DESPROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1453-1457, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1460-1475, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) art. 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao documento de fl. 575 que demonstraria a inexistência de aumento de limite na CCB; ii) art. 265 do CC, diante da impossibilidade de presumir solidariedade para além do limite pactuado na CCB; iii) art. 783 do CPC, e art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, em razão da ausência de liquidez e certeza do título, por demonstrativo que não corresponderia ao limite contratual, e iv) arts. 1.003 e 1.032 do CC, limitação da responsabilidade do sócio retirante ao prazo de dois anos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1504-1514, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1515-1518, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1521-1532, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1535-1544, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise do conteúdo do documento de fls. 575, indicado como comprobatório de que o limite da CCB nunca teria sido alterado,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 15/12/2022. ) grifou-se
Ainda que assim não fosse, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que "não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.165.645/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, 17/11/2022.
5. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.