DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO SANTOS DE JESUS contra decisão qu… — AREsp AREsp 3151066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO SANTOS DE JESUS contra decisão que não admitiu recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ (fls.
- Irresignado, interpôs agravo em recurso especial (fls.
- 2063-2068), citando a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e reiterando os termos do recurso especial, buscando a impronúncia, o decote das qualificadoras e a busca de liberdade.
- No Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal (MPF), opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por razões formais (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO SANTOS DE JESUS contra decisão que não admitiu recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ (fls. 2059-2060).
Irresignado, interpôs agravo em recurso especial (fls. 2063-2068), citando a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e reiterando os termos do recurso especial, buscando a impronúncia, o decote das qualificadoras e a busca de liberdade.
No Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal (MPF), opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por razões formais (fls. 2094-2097).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame do recurso especial, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar a desnecessidade de reexame fático-probatório de forma genérica, reiterando o teor do recurso especial, ou seja, não houve demonstração da impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento deste agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido: AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
A impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior. A propósito cito o seguinte precedente: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/10/2022.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica e pormenorizada de cada um deles.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.