DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CAROLINA VIEIRA DAMIAN LTDA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3151069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CAROLINA VIEIRA DAMIAN LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE PROVA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CAROLINA VIEIRA DAMIAN LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE PROVA. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PARCELAMENTO DEFERIDO E DESCUMPRIDO. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade da justiça para pessoa jurídica, em razão de a declaração de hipossuficiência ensejar presunção relativa e de não ser imprescindível comprovação documental imediata, trazendo a seguinte argumentação:
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sem distinção entre pessoa física ou jurídica. Tal garantia tem por objetivo assegurar o amplo acesso ao Judiciário, princípio basilar do Estado Democrático de Direito (fl. 267).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estende expressamente o benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas que comprovarem insuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais, reconhecendo a importância da efetivação da tutela jurisdicional mesmo para essas entidades (fl. 267).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, não sendo imprescindível a apresentação imediata de documentos comprobatórios, salvo em situações em que o juízo tenha fundadas dúvidas quanto à veracidade da alegação, hipótese que deve ser fundamentadamente demonstrada (fl. 267).
No caso em tela, a agravante pessoa jurídica apresentou declaração de hipossuficiência nos autos e, após intimação, restou inerte por limitações estruturais e operacionais que, por si só, não afastam sua condição econômica, especialmente diante do reconhecimento da possibilidade de parcelamento das custas processuais (fl. 267).
É imperioso observar que a exigência de comprovação documental rigorosa da hipossuficiência, a rigor, impõe um ônus excessivo à parte recorrente, em nítido conflito com o direito
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.