DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3151078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- Não configura violação à coisa julgada a sentença que, na fase de liquidação de sentença, quantifica o valor a ser restituído com base em laudo pericial previamente homologado, aplicando os parâmetros fixados na fase de conhecimento, sem reexame do mérito.
- A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de intimação sobre planilha de cálculos apresentada pela parte autora não subsiste quando os dados nela contidos derivam diretamente do laudo pericial homologado e quando o réu teve oportunidade de impugná-lo.
Resultado indicado
5065-5066, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FASE DE LIQUIDAÇÃO - PRESTAÇÃO CONSIDERADA INIDÔNEA - LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - DECISÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DA AUTORA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - AFASTAMENTO - TAXA SELIC - APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024 - IMPOSSIBILIDADE RETROATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ENCARGOS DA MORA - INPC 1% AO MÊS A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 5065-5066, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FASE DE LIQUIDAÇÃO - PRESTAÇÃO CONSIDERADA INIDÔNEA - LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - DECISÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DA AUTORA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - AFASTAMENTO - TAXA SELIC - APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024 - IMPOSSIBILIDADE RETROATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ENCARGOS DA MORA - INPC 1% AO MÊS A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. Não configura violação à coisa julgada a sentença que, na fase de liquidação de sentença, quantifica o valor a ser restituído com base em laudo pericial previamente homologado, aplicando os parâmetros fixados na fase de conhecimento, sem reexame do mérito. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de intimação sobre planilha de cálculos apresentada pela parte autora não subsiste quando os dados nela contidos derivam diretamente do laudo pericial homologado e quando o réu teve oportunidade de impugná-lo. O ônus da prova da legalidade dos lançamentos bancários incumbe à instituição financeira, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível transferi-lo à parte autora por ausência de apresentação de livros contábeis. A nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil, dada pela Lei 14.905/2024, que prevê a Taxa Selic como índice legal, não pode ser aplicada retroativamente para alterar os critérios de atualização já fixados em sentença com trânsito em julgado. Verificada a existência de acórdão transitado em julgado que fixou honorários advocatícios da segunda fase da ação em 10% sobre o valor da condenação, impõe-se sua observância, sob pena de afronta à coisa julgada material. O silêncio da sentença quanto aos encargos da mora impõe sua complementação, devendo incidir sobre o valor da condenação correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de apuração do débito, in casu, 02/08/2023. Majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015. (..) 4. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Precedente. (..) (AgInt no AREsp 2193083/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe 06/11/2023).
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios, já fixados na origem, para o patamar de 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.