DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IZILDA MARIA ALVES CAGLIARI, fundamentado nas alíne… — AREsp AREsp 3151144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IZILDA MARIA ALVES CAGLIARI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/10/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais por erro médico, ajuizada pela agravante, em face de HOSPITAL SAO FRANCISCO SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, em virtude de falha na prestação de serviços.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por IZILDA MARIA ALVES CAGLIARI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 20/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/4/2026.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais por erro médico, ajuizada pela agravante, em face de HOSPITAL SAO FRANCISCO SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, em virtude de falha na prestação de serviços.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Ação indenizatória em que a sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, observados a gratuidade processual. A autora apela, alegando cerceamento de defesa e erro de diagnóstico por parte dos prepostos da ré.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de documentos e (ii) avaliar a responsabilidade civil do hospital por suposto erro de diagnóstico.
III. Razões de Decidir
3. Não há cerceamento de defesa, pois a documentação reunida no processo é suficiente para o julgamento, dispensando outras provas.
4. O laudo pericial concluiu pela ausência de erro de diagnóstico, indicando que o tratamento foi adequado, eliminando o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A documentação existente é suficiente para o julgamento, dispensando outras provas. 2. A ausência de erro de diagnóstico exclui a responsabilidade civil do hospital.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 370; 85, §§1º e 11. Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §4º; art. 6º, VIII.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Ag 987507/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/12/2010. TJSP, Apelação Cível 1110177-44.2019.8.26.0100, Rel. JB Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2020. TJSP, Apelação Cível 1025336-22.2014.8.26.0576, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 04/10/2023. (e-STJ fl. 518)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão dos seguintes fundamentos:
i) impossibilidade de alegação, em recurso especial, de ofensa a normas constitucionais;
ii) quanto ao cerceamento de defesa, incidência da Súmula 7/STJ, em harmonia ao entendimento desta Corte;
[trecho intermediário suprimido]
ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das pen alidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.