DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS RIBEIRO DE VASCONCELOS contra deci… — AREsp AREsp 3151145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS RIBEIRO DE VASCONCELOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio consumado e tentado (art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental em revisão criminal, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da ação revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL FORA DAS HIPÓTESES DO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS RIBEIRO DE VASCONCELOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 212/218).
Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio consumado e tentado (art. 121, § 2º, I, e art. 121, § 2º, I c/c o art. 14, II - duas vezes -, na forma do art. 69, do Código Penal) (e-STJ fls. 147, 175).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental em revisão criminal, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da ação revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 174/175):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. EXAME
Agravo Regimental interposto por LUCAS RIBEIRO DE VASCONCELOS contra decisão monocrática que não conheceu de Revisão Criminal, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. Na ação revisional, o agravante pleiteia a nulidade da decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal nº 0018335-13.2015.8.08.0012, na qual foi condenado por homicídio consumado e tentado (art. 121, §2º, I, e art. 121, §2º, I c/c art. 14, II - duas vezes -, na forma do art. 69, todos do CP), à pena de 29 anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser admitida para discutir nulidade da decisão de pronúncia, sem a demonstração de violação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme as hipóteses restritas do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal possui caráter excepcional e pressupõe fundamento vinculativo, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, que exigem demonstração de erro judiciário, contrariedade à lei penal ou prova da inocência do condenado.
A impugnação da decisão de pronúncia não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de admissibilidade da revisão criminal, tendo em vista tratar-se de decisão interlocutória mista que deve ser atacada por recurso próprio, sob pena de preclusão.
O pedido revisional formulado pelo agravante revela mero inconformismo com a condenação e tentativa de reanálise do conjunto fático-probatório já examinado, o que é vedado em sede de revisão criminal, conforme reiterada jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
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5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
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(AREsp n. 3.012.775/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.