ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3151148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do apelo nobre.
- O agravante alega que o recurso especial teria sido interposto tempestivamente, sustentando equívoco na contagem do prazo e invocando, ainda, impossibilidade de prática de ato processual no prazo em razão de afastamento por motivos médicos.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Contagem de prazo em dias corridos. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do apelo nobre.
2. O agravante alega que o recurso especial teria sido interposto tempestivamente, sustentando equívoco na contagem do prazo e invocando, ainda, impossibilidade de prática de ato processual no prazo em razão de afastamento por motivos médicos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante é tempestivo, considerando-se (i) a disciplina do art. 798 do Código de Processo Penal quanto à contagem dos prazos em dias corridos; (ii) a inexistência de causa de interrupção ou suspensão devidamente comprovada; e (iii) a alegação de impossibilidade de manifestação no prazo em razão de afastamento médico.
III. Razões de decidir
4. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput e § 1º, estabelece que os prazos processuais correm em cartório, são contínuos e peremptórios, em dias corridos, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contagem dos prazos em processo penal possui disciplina específica em dias corridos, de acordo com o art. 798 do Código de Processo Penal, de modo que, uma vez iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe nem se suspende por feriado ou suspensão de expediente, salvo quando coincidente com o termo final, hipótese em que se prorroga para o primeiro dia útil subsequente.
6. No caso concreto, a parte foi intimada da decisão em 19/08/2025, encerrando-se o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial em 03/09/2025, sendo intempestivo o recurso protocolado em 04/09/2025.
7. A defesa foi intimada para comprovar eventual interrupção ou suspensão do prazo, mas permaneceu silente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da intempestividade
[trecho intermediário suprimido]
hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Ressalte-se que, devidamente intimada para comprovar eventual interrupção, a defesa permaneceu silente (fls. 1455).
No caso, verifica-se que a parte foi intimada da decisão no dia 19/08/2025. O prazo de 15 dias para interposição do recurso especial se encerrou no dia 03/09/2025, sendo intempestivo o apelo nobre protocolado em 04/09/2025 (fl. 1450).
Destaque-se que, quanto ao pedido de fls. 147-1479, alega o recorrente que houve impossibilidade por razões médicas para apresentação de manifestação no prazo indicado, contudo se verifica que o atestado indicou afastamento laboral a partir de 25/02/2026 mas a intimação de manifestação foi publicada em 26/01/2026 (fls. 1452), razão pela qual não merece acolhida.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.