DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMANOEL MOREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribu… — AREsp AREsp 3151174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMANOEL MOREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal.
- Alega que: a) é ilegal a fixação do regime semiaberto para pena de 2 anos sem fundamentação concreta específica, em afronta ao critério objetivo do art.
- 59 do CP), sendo insuficiente a mera negativação do vetor culpabilidade por qualificadora sobejante, sob pena de bis in idem e gravidade abstrata; b) a negativa de substituição por restritivas carece de motivação idônea, pois o fundamento utilizado (culpabilidade negativada por deslocamento de qualificadora) não demonstra maior reprovabilidade concreta nem inadequação da medida, estando presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMANOEL MOREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal.
Alega que: a) é ilegal a fixação do regime semiaberto para pena de 2 anos sem fundamentação concreta específica, em afronta ao critério objetivo do art. 33, § 2º, "c", e ao § 3º (art. 59 do CP), sendo insuficiente a mera negativação do vetor culpabilidade por qualificadora sobejante, sob pena de bis in idem e gravidade abstrata; b) a negativa de substituição por restritivas carece de motivação idônea, pois o fundamento utilizado (culpabilidade negativada por deslocamento de qualificadora) não demonstra maior reprovabilidade concreta nem inadequação da medida, estando presentes os requisitos do art. 44 do CP.
Invoca, ainda, a necessidade de motivação específica para regime mais severo, conforme a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, e a vedação de gravidade abstrata, à luz da Súmula 718 do Supremo e da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a fixação do regime inicial aberto e, subsidiariamente, a substituição da pena por duas restritivas de direitos.
Contrarrazões às fls. 344-356 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 357-363). Daí este agravo (e-STJ, fls. 364-371).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 397-399).
É o relatório.
Decido.
Segundo se depreende dos autos, o agravante foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e pagamento de 19 dias-multa, pelo delito de furto qualificado. O regime inicial semiaberto foi mantido pela Corte local mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 321-322, grifou-se):
"A uma, porque o vetor "culpabilidade" foi negativado com respaldo em qualificadora sobejante (concurso de pessoas), não havendo se falar em bis in idem, na esteira do entendimento do STJ.
..
A duas, em virtude da desvaloração de circunstâncias judiciais possibilitar o regime mais rigoroso (semiaberto), também em harmonia com a Corte Cidadã:
..
13. Transpondo ao rogo de permuta por restritivas de direito (subitem 3.2), deixo de realizá-lo em virtude da maior reprovabilidade da conduta, como em ponderado pela 3ª PJ (ID 31883308):
".. em relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, afere-se que a existência de uma circunstância desfavorável (culpabilidade), de acordo com o art. 44, III, do CP,
[trecho intermediário suprimido]
932 do CPC/15, combinados com a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência dominante deste Tribunal. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal - CP. Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime intermediário, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.079.507/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.