DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Ingrid Eliza… — MS MS 31512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Ingrid Eliza Sousa Leitão contra ato atribuído ao Comando da Aeronáutica.
- Alega a impetrante que realizou inscrição no Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2025 (CAMAR/2025) e que indicou, no local de vaga, os municípios de São Luiz - Alcântara/MA, Barbacena/MG, Pirassununga/SP, Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ.
- Sustenta que a previsão no Edital do certame de que "o candidato fará a escolha da especialidade no momento da solicitação de inscrição Edital IE/EA CAMAR 2025" estaria em oposição ao disposto na Instrução do Comando da Aeronáutica n.
- Informa que requereu a retificação de ordem de prioridade das vagas indicadas no edital, com a alteração de São Luiz - Alcântara/MA para Pirassununga/SP, por haver 01 (uma) vaga em vacância na cidade de Pirassununga/SP.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (RCD no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 12416, 10335, 10370, 10336
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Ingrid Eliza Sousa Leitão contra ato atribuído ao Comando da Aeronáutica.
Alega a impetrante que realizou inscrição no Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2025 (CAMAR/2025) e que indicou, no local de vaga, os municípios de São Luiz - Alcântara/MA, Barbacena/MG, Pirassununga/SP, Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ.
Sustenta que a previsão no Edital do certame de que "o candidato fará a escolha da especialidade no momento da solicitação de inscrição Edital IE/EA CAMAR 2025" estaria em oposição ao disposto na Instrução do Comando da Aeronáutica n. 30-4/2024.
Informa que requereu a retificação de ordem de prioridade das vagas indicadas no edital, com a alteração de São Luiz - Alcântara/MA para Pirassununga/SP, por haver 01 (uma) vaga em vacância na cidade de Pirassununga/SP. Aduz que, no entanto, teve o seu requerimento indeferido pelo Comandante do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR), por meio do Despacho Decisório n. 1-3º e 4º ESQ/5920, de 30 de junho de 2025.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado ao Comando da Aeronáutica que retifique "a ordem de prioridade das vagas indicadas por ocasião do processo seletivo, alterando-se de São Luiz - Alcântara/MA para Pirassununga/SP e/ou que ao menos suspenda o ato que deu motivo ao pedido, determinando a classificação final da impetrante aguardar o julgamento do mérito e/ou trânsito em julgado deste Writ".
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, com a concessão do writ.
É o relatório.
É manifesta a incompetência desta Corte.
Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Da análise dos autos, mostra-se evidente a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para julgamento do feito, impetrado contra ato do Comandante do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR), pois a competência desta Corte para processar e julgar mandado de segurança limita-se aos atos praticados pelos Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal
Nesse sentido, confira-se precedente da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE DIVERSA.
[trecho intermediário suprimido]
no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.
V - Assim, incompetente esta Corte para a apreciação do presente mandamus. Prejudicados o agravo interno de fls. 13.744-13.768 e o pedido de reconsideração de fls. 13.791-13.818. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
VI - Agravo interno improvido.
(RCD no MS n. 30.800/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e 34, XIX do Regimento Interno desta Corte Superior, e julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO DA AERONÁUTICA. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.