DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Amazonas em face de decisão que inadmitiu na orig… — AREsp AREsp 3151235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Amazonas em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl.
- RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10300.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Amazonas em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 236):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO EM PARTE EM GRAU RECURSAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO. VANTAGEM CALCULADA COM BASE NO SALDO ATUAL. LEI ESTADUAL Nº 3.755/2012. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 287/289).
No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem proferiu julgamento extra petita, na medida em que apreciou questão que "não tem qualquer relação com a causa de pedir e os pedidos constantes da exordial" (fl. 307), que versavam acerca da "revisão geral anual no período de abril 2016 a dezembro 2020" (fl. 306).
A tanto, aduz que (fl. 307):
.. a decisão colegiada que desproveu o Apelo do Estado diverge totalmente da matéria tratada nos autos que, inclusive, já é pacificada no âmbito do TJAM que considera devida a implementação do percentual de 9,27% referente a data base de 2016 apenas pelo período de abril 2020 a dezembro de 2020, em conformidade com a Lei Estadual 4618/2018.
Daí porque defende a existência de contrariedade ao art. 492 do CPC.
A decisão ora atacada, por sua vez, inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 280/STF; (b) inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, pois a Corte local decidiu a controvérsia a partir de fundamentos claros, precisos e suficientes.
Já nas razões do agravo, alega-se que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se preenchidos, pois demonstrado o malferimento aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 492, todos do CPC.
Sem contraminuta (fl. 352).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, " a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).
In casu, como relatado, a decisão ora atacada inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (a) incidên cia da Súmula 280/STF; (b) inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, pois a Corte local decidiu a controvérsia a partir de fundamentos claros, precisos e suficientes.
Sucede que nas razões do presente agravo em recurso especial não houve específico ataque ao óbice da Súmula 282/STF, na medida em que a parte ora agravante limitou-se a reprisar a argumentação deduzida no recurso especial.
Destarte, foi acertada a aplicação da Súmula 182/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.