DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3151328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 886-887, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 891-905, reconsidero a decisão de fls. 886-887, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 740-741):
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. CONCESSÃO DE PRÓTESE NECESSÁRIA AO PROCEDIMENTO CIRURGICO, NEGADA PELO PLANO. INSUMOS NECESSÁRIOS. CABE AO MÉDICO PRESCREVER O TRATAMENTO ADEQUADO E AO PLANO FORNECER OS MATERIAIS INDICADOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRÓTESE ESPECIFICADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS VERIFICADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pela GEAP Autogestão em Saúde contra sentença da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a apelante ao fornecimento da prótese de platina indicada pelo médico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante alega, em suma, que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de entidade de autogestão, e que a negativa da prótese se deu por ausência de justificativa técnica adequada, além de sustentar a inexistência de dano moral.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia centra-se em saber se há obrigação de fornecer a prótese indicada pelo médico assistente e se a negativa da cobertura da prótese específica configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. De início, destaco que o CDC não se aplica ao caso, considerando que a apelante se trata de uma entidade de autogestão de assistência à saúde, conforme Súmula 608 do STJ.
4. Ainda que incidam as regras do Código Civil, o STJ já firmou entendimento de que em casos semelhantes, deve-se aplicar o disposto nos arts. 421, 422, 423 e 424 do referido diploma legal, devendo o contrato atender à função social e a boa-fé, primando-se pelo pela vida e saúde dos contratantes. Ainda, tratando-se de contrato de adesão, como é o caso dos autos, prevalecerá a interpretação mais favorável ao aderente (a parte autora), sendo nulas as cláusulas que reputem renúncia antecipada aos direitos inerentes à natureza da contratação.
5. No caso, o apelante sustenta que a sentença concedeu os pleitos com base na excepcionalidade da cobertura do Rol da ANS,
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.087.095/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual a respeito da existência dos danos morais demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.