DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, que subiu ao TRF … — AREsp AREsp 3151339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, que subiu ao TRF por força de recurso da União.
- A sentença reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução fiscal.
- O Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a decisão O acórdão foi proferido com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, que subiu ao TRF por força de recurso da União. A sentença reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução fiscal. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a decisão
O acórdão foi proferido com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO EFETIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão terminativa que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. A agravante sustentou que houve pedido de parcelamento formalizado em 24/07/2014, cujo indeferimento apenas ocorreu em 29/03/2018, o que teria suspendido o prazo prescricional até a referida data. Aduziu que a apresentação de imóvel para penhora em 2022 afastaria a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de parcelamento apresentado em 2014 e posteriormente indeferido em 2018 teria suspendido ou interrompido o prazo da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de efetivo pagamento da primeira parcela impede o reconhecimento da suspensão da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão da execução fiscal, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, deve considerar como termo inicial a data de ciência da tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros, ocorrida em 12/11/2012.
4. A simples formalização do pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, porém, nos termos do próprio recibo de pedido de parcelamento, é necessário o pagamento da primeira parcela para que se mantenha a suspensão da exigibilidade do crédito tributário após o pedido.
5. Os documentos juntados pela União não comprovam o efetivo pagamento da primeira parcela, nem a inclusão dos débitos objeto da CDA no suposto parcelamento.
6. Os registros de prosseguimento da execução e redirecionamento aos sócios, protocolados em 2014 e 2015, não indicam existência de parcelamento vigente, reforçando a ausência de suspensão ou interrupção válida do prazo prescricional.
7. A indicação unilateral da Fazenda para inclusão em parcelamento, sem adesão formal e confissão de dívida pela devedora, é insuficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.