DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3151356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 1.055-1.057): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.146-1.152).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.055-1.057):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVIABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra a sentença que julgou procedente a "ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de importâncias c/c danos morais", condenando-os solidariamente. A autora alega ter sido induzida à celebração de contrato de feirão imobiliário, sem a devida viabilidade de financiamento. Sustenta que, após comunicação de aprovação inicial do crédito, sobreveio negativa por parte da instituição financeira, sob o fundamento de comprometimento de sua renda. Argumenta que essa conduta configura evidente falha na prestação do serviço, tese acolhida pelo juízo de origem, que, além de decretar a rescisão do contrato e determinar a restituição das quantias pagas, fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa; (ii) se as empresas requeridas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) se está caracterizada a responsabilidade solidária entre as rés, inclusive da securitizadora e da correspondente bancária, diante da alegação de ausência de vínculo contratual e de prestação de serviço; (iv) se a autora contribuiu para o insucesso da contratação; (iv) se é devida a restituição integral dos valores pagos, ou se cabível a retenção contratualmente prevista; e (v) se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e se o valor fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva, apreciada na decisão saneadora e não impugnada tempestivamente, encontra-se acobertada pelos efeitos da preclusão consumativa. 4. As rés foram regularmente intimadas para manifestação sobre os documentos apresentados pela autora, razão pela qual não prospera a alegação de cerceamento de defesa. 5. Ao contrato preliminar, sem a constituição da garantia fiduciária, não se aplica o regime jurídico da Lei n. 9.514/1997. 6. A atuação coordenada das rés na formalização do
[trecho intermediário suprimido]
de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (AgInt no AREsp n. 208.706/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017).
2. Segundo o entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). ..
(AgInt no REsp n. 1.918.772/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.