DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MEMORIAL HOSPITAL S/A fundado no art — AREsp AREsp 3151404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MEMORIAL HOSPITAL S/A fundado no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Sentença de procedência do pedido deduzido na inicial e das denunciações da lide movidas pelos requeridos.
- Irresignação dos requeridos e das denunciadas Unimed Ribeirão Preto, Memorial Hospital S/A e HDI - Seguros S/A. (1) Preliminar de cerceamento de defesa desacolhida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.770.558/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MEMORIAL HOSPITAL S/A fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 1633):
Apelações. Direito Processual Civil e Direito Civil. Reparação Civil. Responsabilidade civil. Danos morais. Acidente de trânsito. Atropelamento. Manobra de marcha à ré. Posterior falecimento da vítima. Sentença de procedência do pedido deduzido na inicial e das denunciações da lide movidas pelos requeridos. Irresignação dos requeridos e das denunciadas Unimed Ribeirão Preto, Memorial Hospital S/A e HDI - Seguros S/A. (1) Preliminar de cerceamento de defesa desacolhida. Prova oral emprestada do processo crime, da qual se extrai que o motorista do veículo foi o único culpado pela ocorrência do acidente. Desnecessidade de repetir essa mesma espécie de prova na esfera cível. (2) Requerido que, no estacionamento do laboratório médico, realizou manobra de marcha à ré e atropelou pedestre idosa que se encontrava no local. Culpa bem caracterizada. (3) Nexo causal entre o ilícito perpetrado pelo requerido e os prejuízos experimentados pelos autores que se encontra bem evidenciado. (4) Diagnósticos realizados pelos médicos que atenderam a vítima do atropelamento que se ressentem de inúmeros vícios. (5) Responsabilidade solidária do hospital e da administradora do plano de saúde, na qualidade de prestadores de serviços médico-hospitalares. Inteligência do art. 25, § 1º, do CDC. (6) Responsabilidade solidária do requerido e da companhia de seguros por ele contratada nos limites da apólice, porque o acidente ocorreu por culpa exclusiva daquele. (7) Prevalência da apólice de seguro apresentada pelo segurado, na qual se admite o pagamento de indenização securitária para fins de compensação por danos morais. Seguradora que não demonstrou a razão das diferenças entre a cópia da apólice apresentada pelo segurado e aquela por ela trazida ao processo. Além disso, a restrição constante na cópia apresentada pela seguradora não se encontra redigida com o indispensável destaque, em afronta ao art. 54, § 4º, do CDC. (8) Quantum do dano moral que não há de ser reduzido, porque fixado em atenção à capacidade econômico-financeira das partes requeridas e socioeconômica dos autores, e não representa enriquecimento ilícito por parte destes. Valor que se presta ainda a exercer sobre as rés a necessária coerção para não mais praticarem os atos que deram ensejo às suas condenações. Recursos de apelação conhecidos e improvidos, com majoração dos honorários.
Nas razões recursais, o
[trecho intermediário suprimido]
284 do STF. Precedentes.
(..)
2. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1.770.558/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, D Je 05/04/2019) g. n.
Com essas considerações, conclui-se que não há razões para a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.