DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDER TABORDA DE SOUZA contra decis… — AREsp AREsp 3151412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDER TABORDA DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com base na Súmula n.
- Em sede de recurso especial, o recorrente sustenta violação ao artigo 157, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da ilicitude das provas obtidas a partir de uma busca domiciliar supostamente ilegal, por ausência de fundadas razões, e, por consequência, pleiteou a sua absolvição. (fls.
- 452-460), o agravante sustenta que a questão controvertida é puramente de direito e não demanda reexame fático-probatório, mas unicamente de revaloração jurídica dos fatos.
- Afirma que a decisão do Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior, razões pelas quais pugna pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDER TABORDA DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com base na Súmula n. 83 do STJ (fls. 445-449).
Em sede de recurso especial, o recorrente sustenta violação ao artigo 157, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da ilicitude das provas obtidas a partir de uma busca domiciliar supostamente ilegal, por ausência de fundadas razões, e, por consequência, pleiteou a sua absolvição. (fls. 435/444)
Nas razões do agravo (fls. 452-460), o agravante sustenta que a questão controvertida é puramente de direito e não demanda reexame fático-probatório, mas unicamente de revaloração jurídica dos fatos.
Afirma que a decisão do Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior, razões pelas quais pugna pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido.
Contrarrazões recursais acostadas às fls. 463-467.
Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 496-499) pelo não conhecimento do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa registrar que o agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade daquele recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso em análise, como dito, a Corte estadual obstou o processamento do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, analisando os autos, observa-se que o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
[trecho intermediário suprimido]
518 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.