DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO VINICIUS VARGAS PINTO contra decisão do Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 3151416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO VINICIUS VARGAS PINTO contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu o apelo nobre (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 7 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento monocraticamente, decisão que foi integralmente mantida em sede de agravo interno (fls.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO VINICIUS VARGAS PINTO contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu o apelo nobre (fls. 226-227).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 7 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal (fls. 131-137).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento monocraticamente, decisão que foi integralmente mantida em sede de agravo interno (fls. 201-206).
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art. 59 do Código Penal, insurgindo-se contra a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime levada a efeito na fixação da pena-base (fls. 211-218).
O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 226-227), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 229-235).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do recurso, assim ementado (fl. 260):
ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO "DEFINITIVA" RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU. SUPOSTA FALTA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO À NEGATIVA VALORAÇÃO DE "CULPABILIDADE" E "CONSEQUÊNCIAS". IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL PONDERADA E JUSTA SEGUNDO ARTIGO 59 DO CP, INSERTA NA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO ENTE JUDICIAL COMPETENTE, CONSIDERANDO EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO PROBATÓRIAS QUE EM REGRA NÃO PODEM SER (RE)EXAMINADAS POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE, À EXCEÇÃO DE PATENTE ILEGALIDADE, MANIFESTO ABUSO DE PODER OU AUTORIDADE OU EVIDENTE DESPROPORCIONALIDADE, HIPÓTESES EM ABSOLUTO PRESENTES. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. PARECER POR DESPROVIMENTO DE AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual passo à análise do recurso especial.
A pretensão recursal cinge-se à análise da legalidade do aumento da pena-base levado a efeito pelas instâncias ordinárias.
No caso em tela, a sentença valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime nos seguintes termos (fls. 133-134):
a) culpabilidade: A conduta do réu é altamente reprovável, merecendo censura severa, haja vista que, conforme prova dos autos, o sentenciado chegou ao ponto de desferir uma facada nas costas da vítima, o que é atestado pelas fotografias e laudo de exame de lesão corporal constante nas páginas 44 e 48/49 do ID 101733839, respectivamente. Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 952.600/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no ponto, a Súmula n. 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-s e. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.