ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3151479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- APLICABILIDADE EM DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.280/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. APLICABILIDADE EM DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. CAUSA INTERRUPTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que aplicou o conceito de consumidor por equiparação em demanda de danos individuais por impacto ambiental, afastou negativa de prestação jurisdicional e reconheceu causa interruptiva da prescrição.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidiu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.280/STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) seria aplicável o art. 17 do CDC para reconhecer os autores como consumidores por equiparação e, por consequência, o prazo do art. 27 do CDC; e (iv) seria possível revisar, em recurso especial, a existência de causa interruptiva da prescrição.
3. A suspensão pelo Tema 1.280/STJ não se aplica, porque delimitada às ações indenizatórias decorrentes do desastre de Brumadinho-MG, inexistindo identidade fática com o caso julgado.
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses sobre consumidor por equi paração, prazo prescricional e eficácia interruptiva.
5. Em danos individuais decorrentes de atividade econômica causadora de impacto ambiental, configura-se acidente de consumo e incide a disciplina do CDC, com reconhecimento do consumidor por equiparação (art. 17), conforme precedentes desta Corte.
6. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, inclusive sobre a divergência.
7. A revisão da existência de causa
[trecho intermediário suprimido]
de Salvador para o julgamento da presente demanda.
(REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
Como se vê, o acórdão recorrido se perfilhou ao entendimento adotado por este Tribunal, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula 83/STJ, que incide tanto nos recursos interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Outrossim, inviável é a reanálise da (in)existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional em recurso especial, pois é vedado o revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
Nessas condições, CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.