DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear contra decisão que não a… — AREsp AREsp 3151494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- Ação de servidor público federal, exposto à radiação ionizante, objetivando: (i) reconhecimento da jornada de trabalho de 24 horas semanais prevista na Lei n.
- 1.234/1950, sem redução proporcional da remuneração; (ii) pagamento de horas extras pelo período trabalhado além do limite semanal de 24 horas; e (iii) reflexos em verbas trabalhistas.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, para declarar que incide a contribuição previdenciária em apreço sobre valores pagos a título de salário-maternidade e férias, devendo ainda o Tribunal a quo, conforme as peculiaridades do caso, arbitrar o quantum dos honorários sucumbenciais conforme os ditames do CPC/2015. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10287., 09985.10219.10287.15031.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 358/359):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. HORAS EXTRAS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Ação de servidor público federal, exposto à radiação ionizante, objetivando: (i) reconhecimento da jornada de trabalho de 24 horas semanais prevista na Lei n. 1.234/1950, sem redução proporcional da remuneração; (ii) pagamento de horas extras pelo período trabalhado além do limite semanal de 24 horas; e (iii) reflexos em verbas trabalhistas. Sentença de primeira instância reconheceu o direito à jornada de 24 horas semanais até o momento da aposentadoria do servidor, condenou a ré a indenizá-lo pelas horas extraordinárias, limitadas a 2 horas diárias laboradas, com incidência de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, com repercussão sobre o repouso semanal remunerado, férias, gratificações e adicionais, observada a prescrição quinquenal.
II . Questão em discussão
2 . A controvérsia versa sobre:
(i) a recepção da Lei n. 1.234/1950 pela Constituição Federal de 1988;
(ii) a possibilidade de cumulação da jornada reduzida com rubricas remuneratórias como GDACT e GEPR;
(iii) o direito ao pagamento de horas extras trabalhadas além da jornada de 24 horas semanais, com acréscimo de 50%.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece a recepção da Lei n. 1.234/1950 pela Constituição de 1988, aplicando-se aos servidores públicos expostos à radiação, em razão de sua especialidade em relação ao regime geral da Lei n. 8.112/1990.
4. É compatível o recebimento da GDACT com a jornada reduzida de 24 horas, mas a percepção da GEPR exige o cumprimento de jornada semanal de 40 horas, conforme legislação específica (Lei n. 11.907/2009) .
5. A regra do art. 76, da Lei 8.112/90 tem como destinatário a própria administração pública, que não deve exigir de seus servidores que prestem serviço extraordinário por mais de duas horas por dia. O direito às horas extras é garantido para todo o período trabalhado além das 24 horas semanais, devendo ser calculado com acréscimo de 50%.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso do autor provido para determinar que a requerida efetue o pagamento das horas extras prestadas em sua totalidade (16 horas semanais, correspondentes à diferença entre a jornada
[trecho intermediário suprimido]
aos honorários no caso em apreço, é este acórdão - publicado sob a égide do atual CPC, deve ser ressaltado - por ter dado provimento final ao processo cognitivo de origem e, por conseguinte, ter alterado a ordem de quem sucumbiu.
5. Apesar disso, por se tratar de medida ínsita às instâncias ordinárias, o efetivo arbitramento da verba sucumbencial deve ser realizado pela Corte regional, a quem compete a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
6. Recurso Especial provido, para declarar que incide a contribuição previdenciária em apreço sobre valores pagos a título de salário-maternidade e férias, devendo ainda o Tribunal a quo, conforme as peculiaridades do caso, arbitrar o quantum dos honorários sucumbenciais conforme os ditames do CPC/2015.
(REsp n. 1.843.963/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.