DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Energizer Br… — AREsp AREsp 3151565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Energizer Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl.
- I- Sendo incontroverso que a autora é a empresa sucessora da antiga proprietária do imóvel onde constatada a infração ambiental, consubstanciada na falta de adoção de providências necessárias à eliminação da migração de gases voláteis para ambientes fechados, causando perigo à saúde, conforme disposto no art.
- 19 do Decreto Estadual nº 59.263/2013, resta patente sua responsabilidade solidária no gerenciamento da área onde verificada a infração, com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10112., 10110.11825.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Energizer Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 1231):
AÇÃO ANULATÓRIA MULTA AMBIENTAL FALTA DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA ELIMINAR A MIGRAÇÃO DE GASES VOLÁTEIS EM AMBIENTES FECHADOS ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ONDE CONSTATADA A INFRAÇÃO NÃO É DE PROPRIEDADE DA AUTORA IMPERTINÊNCIA - AUTORA QUE É SUCESSORA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO APLICAÇÃO CORRETA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA FORMALMENTE PERFEITA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE PENALIDADE APLICADA CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. I- Sendo incontroverso que a autora é a empresa sucessora da antiga proprietária do imóvel onde constatada a infração ambiental, consubstanciada na falta de adoção de providências necessárias à eliminação da migração de gases voláteis para ambientes fechados, causando perigo à saúde, conforme disposto no art. 19 do Decreto Estadual nº 59.263/2013, resta patente sua responsabilidade solidária no gerenciamento da área onde verificada a infração, com fulcro no art. 13 da Lei Estadual nº 13.577/2009. Assim, diante da constatação da infração praticada e verificados o nexo causal e os danos ambientais, impõe-se a responsabilização da autora por ter sido negligente em relação ao risco de contaminação, prejudicial à saúde das pessoas e ao meio ambiente; II- Contendo o título executivo todos os elementos necessários para a identificação da conduta da autora tipificada como infração ambiental, bem como da penalidade aplicada, encontra-se o instrumento formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade; III- Cabe ao agente ambiental, quando da aplicação da sanção, observar os parâmetros da lei, o que ocorreu, não havendo que se falar em correção por inexistentes erro ou abuso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1262/1268).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), sob os seguintes vícios: omissão quanto ao bis in idem por dupla autuação sobre "mesma infração, fato gerador e fundamento legal" entre o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa 15002010 (Micropar, em 4/3/2021) e o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa 15002011 (Energizer, em
[trecho intermediário suprimido]
acolhimento da pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão dos elementos de convicção dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
6. Por fim, quanto à majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, não há falar em reparo da decisão agravada.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.788.830/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) (grifos inseridos)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.