DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS contra decisão … — AREsp AREsp 3151576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado, Esmael Siqueira Polano, foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico privilegiado) à pena de 6 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 690 dias-multa (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5006757-22.2018.8.21.0037.
Consta dos autos que o agravado, Esmael Siqueira Polano, foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado) à pena de 6 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 690 dias-multa (fl. 635).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e a acusação foram parcialmente providos para readequar a pena do ora agravado para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 420 dias-multa. Ainda, foi determinada a intimação do MPRS para se manifestar a respeito da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (fl. 745). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL.
PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DAS PROVAS PRODUZIDAS JUNTO AO FEITO CINDIDO Nº 037/2.17.0005466-2. Não merece trânsito a prefacial defensiva. Isso porque, como bem referido em sentença, "o requerimento de aproveitamento partiu da própria defesa de E.S.P, à época, não havendo no feito indicação de não ter o causídico agido de boafé. Ainda, vale ressaltar que a requisição de nulidade viola a boa-fé objetiva que se espera de todos os atores processuais e vai de encontro ao princípio do nemo venire contra factum proprium, pois seu comportamento contraditório, ora requerendo o aproveitamento da prova, ora o impugnando, provoca indesejado tumulto derivado de uma conduta pelo próprio praticada. Em nada altera essa conclusão o fato de ser agora representado o denunciado por outro procurador, pois é sabido que, além de a pessoa representada permanecer sendo E.S.P., o profissional que ingressa no feito o toma no estágio em que se encontra.". Em complemento, saliento que não é dado a defesa arguir a nulidade de ato a que tenha dado causa, como determina o art. 565 do CPP. De qualquer sorte, no caso em apreço, a defesa teve ciência dos arquivos juntados e diversas oportunidade para refutá-los, inclusive durante a audiência de instrução e julgamento e por ocasião das alegações finais, de modo que não houve violação aos princípios mencionados. Além do mais, conforme entendimento tranquilo do Superior
[trecho intermediário suprimido]
da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em meras presunções de dedicação habitual do agente à atividade criminosa. 3. A revisão de fatos e provas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedada em instância superior, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 26.10.2021.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.804.484/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.