DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausê… — AREsp AREsp 3151617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art.
- 7 do STJ e a não demonstração do cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Ação de rescisão contratual por vício redibitório cumulada com indenização por dano moral e material.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 489 do CPC, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não demonstração do cotejo analítico (fls. 980-982) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 819-820):
APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual por vício redibitório cumulada com indenização por dano moral e material. Venda de veículo seminovo por concessionária, que apresentou defeito. Sentença de improcedência.
Homologação de acordo firmado entre o autor Wilson Leite da Silva e o segundo requerido Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. RECURSO manejado pela pelo autor. EXAME: Relação sujeita à legislação consumerista. Teoria finalista mitigada. Gravações apresentadas pelo autor não autenticadas, sem identificação, fonte e data. Inadmissibilidade. Aplicação da Teoria do Livre Convencimento Motivado, "ex vi" dos arts. 439 e 440 do CPC. De todo modo, requerida que não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe ditava o art. 373, inciso II, do CPC. Vício que ficou suficientemente comprovado pelos demais elementos colacionados aos autos. Vício oculto que não é somente aquele presente desde a fabricação do bem e, sim, pode manifestar-se somente após o uso do bem ou serviço, sendo de difícil ou impossível detecção por análise superficial. Corré Catedral Veículos e Utilitários Ltda que admitiu os vícios, mas sustentou serem decorrentes de desgaste natural. Veículo que foi adquirido em 16.08.2021 e apresentou diversos problemas no injetor e na turbina já em 04.09.2021, quebrou e precisou ser rebocado. Notas de serviço e orçamento que dão conta de outros reparos pouco tempo após a aquisição. Veículo anunciado como seminovo, o que levava à justa expectativa de que não apresentaria tantos vícios pouquíssimo tempo após a compra. Concessionária que não comprovou que o autor tinha ciência dos defeitos, ônus que lhe incumbia. Irrelevância da ausência de realização de vistoria particular pelo adquirente na hipótese, uma vez que a venda conforme o estado exige informação precisa acerca do estado do bem. Tentativas de conserto pela corré que se mostraram infrutíferas. Vício que não foi sanado no prazo legal, ensejando as alternativas preconizadas pelo art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Direito de redibir o contrato, com retorno ao "status quo ante". Despesas do autor para solucionar os problemas que devem ser cobertas pela revendedora. Dano moral reconhecido. Teoria do desvio produtivo.
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deixo de aplicar a multa pretendida, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não evidencia, até o momento, conduta protelatória, maliciosa ou temerária a justificar punição.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.