DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por VANDERLEI PEREIR… — AREsp AREsp 3151634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por VANDERLEI PEREIRA E ESPÓLIO DE SCHIRLEY ANDREA SCHMITT PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO E DETERMINOU A INCLUSÃO DE SUCESSORES DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO.
- INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS DO EXECUTADO ORIGINÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por VANDERLEI PEREIRA E ESPÓLIO DE SCHIRLEY ANDREA SCHMITT PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 80):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO E DETERMINOU A INCLUSÃO DE SUCESSORES DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA RESPONDEREM ATÉ OS LIMITES DA HERANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 49-52.
Nas razões de recurso especial (fls. 56-63), a parte recorrente aponta violação aos artigos 1.022, inciso II; 70; 485, inciso IV; 507; e 508, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão (artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) quanto ao enfrentamento dos artigos 70 e 485, inciso IV, do mesmo Código, bem como da tese de ausência de capacidade processual do espólio; b) negativas de vigência dos artigos 70 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com o argumento de que a admissão do espólio no polo passivo, com a inclusão posterior dos herdeiros, configuraria vício insanável que obriga a extinção do processo; c) negativa de vigência do artigo 507 do Código de Processo Civil, por indevida aplicação da preclusão sobre matéria de ordem pública; e d) negativa de vigência do artigo 508 do Código de Processo Civil, por indevida aplicação dos efeitos da coisa julgada para convalidar um processo supostamente nulo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 64-69.
Em juízo de admissibilidade (fls. 80-82), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 84-88).
Contraminuta apresentada às fls. 90-94.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, observa-se que a parte agravante não cumpriu o dever de combater, de forma técnica e detalhada, todos os motivos que levaram o tribunal de origem a negar seguimento ao recurso especial.
A decisão de admissibilidade (fls. 80-82) barrou o recurso com base na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao demonstrar que a análise da capacidade processual e da legitimidade exigiria o reexame de provas, e com base na Súmula
[trecho intermediário suprimido]
que não pode ser dispensada, mesmo quando a parte alega que o assunto envolve questões de ordem pública. Esse é o entendimento claro e atual desta Corte (fl. 82):
"O prequestionamento é exigência inafastável .. inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP).
Diante da falta de prequestionamento, a argumentação relacionada a esses dispositivos legais não pode ser conhecida.
5. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, associado aos enunciados das Súmulas aplicadas, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na instância ordinária, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (regras sobre a concessão de gratuidade de justiça).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.