DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LORIVALDO COSTA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3151773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LORIVALDO COSTA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo nobre, com fundamento na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. "Declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera partes" SIC .
- Irresignação autoral contra a r. sentença de improcedência.
- Insurgência da parte autora quanto à falsidade de assinaturas.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LORIVALDO COSTA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre, com fundamento na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO. "Declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera partes" SIC . Irresignação autoral contra a r. sentença de improcedência. Inadmissibilidade.
IMPUGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Insurgência da parte autora quanto à falsidade de assinaturas. Assertiva de desconhecimento da contratação. Teses manifestamente contrárias às provas dos autos. Peculiaridades do caso concreto. Casa bancária que apresentou provas acerca da regularidade da contratação. Ausência de verossimilhança nas alegações do consumidor. Ainda que a parte autora tenha se insurgido contra a autenticidade da assinatura, é preciso observar que o crédito foi disponibilizado em sua conta e durante anos os descontos foram realizados em seu benefício, sem qualquer ressalva. Eventual laudo pericial que, por si só, não pode ser fundamento para a procedência da pretensão. Inteligência do art. 479 c/c o art. 371 do Código de Processo Civil. Nemo potest venire contra factum proprium. Desdobramento da boa-fé objetiva. Art. 422 do Código Civil. Requerente que usufruiu do dinheiro recebido. Vedação ao enriquecimento sem causa. Contrato assinado em 2015. Demanda ajuizada somente em 2024. Aderência tácita ao negócio jurídico. Ausência de verossimilhança nas alegações do consumidor. Posicionamento desta Colenda Câmara acerca do tema. Precedentes de congêneres bandeirantes em casos similares.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Parte autora que consentiu com o desconto por vários anos sem qualquer impugnação. Ofensa ao duty to mitigate the loss. Enunciados 159 e 169 do Conselho da Justiça Federal: "o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material" e "o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". Aplicação da legislação consumerista que não significa o automático e irrestrito acolhimento dos pleitos autorais.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 393)
No recurso especial (e-STJ, fls. 409/447), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 428, I, 430, parágrafo único, 431 e 432 do Código de Processo Civil; e 4º, I, 14, § 3º, I e II, 39, IV e V, 51, IV, 52 e 54, § 3º, do Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.414.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.