DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3151775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 301, e-STJ): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE DO IMÓVEL EXERCIDA PELOS RÉUS HÁ MAIS DE DEZ ANOS, DE FORMA PÚBLICA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ÂNIMO DE DONOS - REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREENCHIDOS - ALEGAÇÃO DE POSSE INJUSTA AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A ação reivindicatória exige a conjugação do domínio do autor com a posse injusta do réu.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10452.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 301, e-STJ):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE DO IMÓVEL EXERCIDA PELOS RÉUS HÁ MAIS DE DEZ ANOS, DE FORMA PÚBLICA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ÂNIMO DE DONOS - REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREENCHIDOS - ALEGAÇÃO DE POSSE INJUSTA AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. A ação reivindicatória exige a conjugação do domínio do autor com a posse injusta do réu. A prova testemunhal e documental evidenciou que os apelados exercem posse sobre o imóvel há mais de 10 (dez) anos, de forma mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini, havendo, inclusive, construção de residência e moradia habitual no local. Portanto, caracterizados os requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, CC); ainda que seu reconhecimento dependa do ajuizamento de ação própria, tal circunstância é suficiente para afastar a injustiça da posse e inviabilizar a pretensão reivindicatória da autora.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 316-319, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 321-340, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 1.238 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração; (ii) violação ao art. 1.238 do Código Civil, por equivocada qualificação jurídica das provas quanto aos requisitos da usucapião extraordinária (posse-trabalho), com alegada possibilidade de revaloração sem incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) existência de dissídio jurisprudencial (alínea c), com cotejo analítico de acórdãos paradigmas sobre insuficiência de prova exclusivamente testemunhal e necessidade de robustez documental para configuração de usucapião.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 65.
Em juízo de admissibilidade (fls. 387-392, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 394-408, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Sobre a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada
[trecho intermediário suprimido]
atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.