DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - IN… — AREsp AREsp 3151777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível n.
- 5006924-77.2024.4.03.0000/Processo originário n.
- 5001003-67.2021.4.03.6136, assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06118., 08826.08938.08942.10735.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5006924-77.2024.4.03.0000/Processo originário n. 5001003-67.2021.4.03.6136, assim ementado (fls. 330-331):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL APENAS NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERICIAL COMPLEMENTAR REALIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial (fls. 340-345), o INSS alega violação dos arts. 17, 85, 240, 330, inciso III, 485, inciso VI e § 3º, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil; arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991; art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e art. 396 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário apenas na esfera judicial, sem submissão prévia ao crivo administrativo, caracteriza ausência de interesse de agir, por não ter sido levada ao conhecimento da Administração matéria de fato essencial à pretensão. Aponta violação aos Temas n. 350 do Supremo Tribunal Federal e 660 e 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por desrespeito a precedentes vinculantes.
Requer o sobrestamento do processo em razão do Tema n. 1.124 do STJ, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir com extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos períodos comprovados apenas judicialmente, ou, caso afastada a falta de interesse, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação ou da intimação da juntada do documento.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o recurso especial (fls. 354-364), aplicando a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de fundamentação, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal por fundamento não impugnado, e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 365-369), o INSS sustenta a inaplicabilidade das
[trecho intermediário suprimido]
à luz da tese fixada no Tema n. 1.124 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PPP APRESENTADO APENAS EM JUÍZO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.124 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.