DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTAD… — AREsp AREsp 3151798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 507 do CPC - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido - (fl.
- 164) Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- Logo, a conclusão do acórdão recorrido de que a revisão da multa estaria vedada por força de coisa julgada contraria frontalmente o art.
Resultado indicado
507 do CPC - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido - (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de Instrumento Ação de obrigação de fazer fundada em "Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra" e Seguro Fase de cumprimento de sentença decisão por meio da qual não se conheceu pretensão de exclusão ou revisão de multa cominatória Agravo da parte executada - Coisa julgada Questão que já não havia sido conhecida por decisões anteriores, com trânsito em julgado - Pretensão de rediscussão por via transversa - Impossibilidade - Inteligência do art. 507 do CPC - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido - (fl. 164)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 537, § 1º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de revisão da multa cominatória, em razão de sua natureza acessória e passível de adequação a qualquer tempo, trazendo a seguinte argumentação:
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória tem natureza acessória e, portanto, pode ser revista a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença que impôs a obrigação principal, sem que isso configure violação à coisa julgada (fl. 177).
Logo, a conclusão do acórdão recorrido de que a revisão da multa estaria vedada por força de coisa julgada contraria frontalmente o art. 537, §1º do CPC, e os precedentes do próprio STJ (fl. 177).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 505 e 507 do CPC/2015, no que concerne ao afastamento da eficácia preclusiva da coisa julgada, em razão da superveniente impossibilidade de cumprimento da obrigação de outorga de escritura definitiva por fato externo à vontade da recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
No caso, não se trata de rediscussão de mérito da sentença, mas sim de verificação superveniente de inviabilidade no cumprimento da obrigação, por fato externo à vontade da recorrente: a não quitação de parte dos débitos pela seguradora (fl. 178).
Essa matéria não foi enfrentada na fase de conhecimento e não poderia sê-lo antes do inadimplemento da seguradora logo, não se pode considerar preclusa ou coberta por coisa julgada (fl. 178).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.