DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON LOPES ROCHA JUNIOR e ANDERSON BRU… — AREsp AREsp 3151799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON LOPES ROCHA JUNIOR e ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO Decisão que tem natureza interlocutória de mérito, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto nos art.
- 17 da Lei 11.101/2005 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro por não ter seguido expressa disposição legal Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
O [trecho intermediário suprimido] de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON LOPES ROCHA JUNIOR e ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO Decisão que tem natureza interlocutória de mérito, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto nos art. 17 da Lei 11.101/2005 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro por não ter seguido expressa disposição legal Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fl. 50)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 57-61).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 10, §§ 5º e 6º, da Lei 11.101/2005, pois a habilitação retardatária proposta após a homologação do quadro-geral de credores seria ação autônoma, submetida ao procedimento ordinário do Código de Processo Civil, de modo que a decisão extintiva deveria ser impugnável por apelação, e não por agravo de instrumento;
(ii) arts. 485, inciso VI, e 1.009 do Código de Processo Civil, porque a decisão que extingue o processo por ausência de interesse de agir teria natureza de sentença terminativa, recorrível por apelação; ademais, não haveria previsão no rol do art. 1.015 do CPC para agravo de instrumento na hipótese;
(iii) art. 189 da Lei 11.101/2005, combinado com arts. 4º e 283 do Código de Processo Civil, uma vez que deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal e a primazia do julgamento de mérito, aproveitando-se a apelação interposta diante de dúvida objetiva sobre a via adequada; e
(iv) art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, pois o não conhecimento da apelação teria implicado restrição indevida ao acesso à justiça e comprometido verba de natureza alimentar (honorários), exigindo solução consentânea com a razoável duração do processo.
Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 71).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
O
[trecho intermediário suprimido]
de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005.
3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.887.207/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Tribunal de origem o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação, como entender de direito, ficando superada a questão do cabimento recursal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.