DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MANOEL TENÓRIO DA SILVA contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 3151814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MANOEL TENÓRIO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MANOEL TENÓRIO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 357):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONSUMIDOR ADUZIU TER VONTADE DE REALIZAR SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS FOI SURPREENDIDO COM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS SOFRIDOS. ATO ILÍCITO COMETIDO PELO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS PREVISTAS NO ART. 39 DO CDC. VENDA CASADA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL (IN RE IPSA) POR VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. TÍTULO LÍQUIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alegou ofensa aos arts. 186, 205, 927 e 944 do CCB, 6º e 14 do CDC e 5º, X, da CF.
Sustentou, em síntese: a irrisoriedade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; e a aplicação do prazo prescricional de 10 anos para a restituição dos valores descontados indevidamente.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 408-413).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 431-435), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 450).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, oportuno assinalar que o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA
[trecho intermediário suprimido]
financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Precedentes.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 3.010.673/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba em desfavor do recorrente.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.