DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fun… — AREsp AREsp 3151847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que também obstou o conhecimento pela alínea "c" por ausência de demonstração adequada de dissídio (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente os óbices sumulares, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito; reconheceu a urgência e a ineficiência da rede credenciada, o que afastaria a limitação ao reembolso; demonstrou divergência jurisprudencial; e comprovou a tempestividade do agravo (e-STJ, fls.
- Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls.
- 1092/1099) afirmando que há incidência das Súmulas nº 5, nº 7 e nº 83 do STJ; não houve impugnação específica de todos os fundamentos; e não se demonstrou violação de lei federal nem dissídio com similitude fática.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que também obstou o conhecimento pela alínea "c" por ausência de demonstração adequada de dissídio (e-STJ, fls. 1070/1071).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente os óbices sumulares, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito; reconheceu a urgência e a ineficiência da rede credenciada, o que afastaria a limitação ao reembolso; demonstrou divergência jurisprudencial; e comprovou a tempestividade do agravo (e-STJ, fls. 1077/1086).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1092/1099) afirmando que há incidência das Súmulas nº 5, nº 7 e nº 83 do STJ; não houve impugnação específica de todos os fundamentos; e não se demonstrou violação de lei federal nem dissídio com similitude fática.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 950/951 e 962/963):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS EM CONTEXTO DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento de despesas médicas e danos morais, condenando operadora de plano de saúde ao reembolso integral de valores pagos por cirurgia realizada fora da rede credenciada. A decisão afastou o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, diante da alegada urgência do procedimento cirúrgico; e (ii) saber se a negativa de reembolso caracteriza dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a cláusula de limitação à rede credenciada válida, desde que não haja urgência ou emergência. 4. A cirurgia realizada fora da
[trecho intermediário suprimido]
a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.