ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3151861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial .
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em ação penal por crime doloso contra a vida, no qual foi mantida a decisão de pronúncia com fundamento na existência de indícios suficientes de autoria nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial . Pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Competência do Tribunal do Júri. Limites cognitivos do recurso especial. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em ação penal por crime doloso contra a vida, no qual foi mantida a decisão de pronúncia com fundamento na existência de indícios suficientes de autoria nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
2. A parte agravante alega inadmissão indevida do recurso especial, sustentando que a controvérsia seria estritamente jurídica e restrita à verificação da suficiência, sob o prisma legal, dos indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP para a pronúncia, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, afirmando tratar-se de revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame, em recurso especial, da suficiência dos indícios de autoria para a decisão de pronúncia, à luz do art. 413 do CPP, configura mera revaloração jurídica da moldura fática ou demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da prova da materialidade e dos indícios de autoria, é juridicamente possível afastar a pronúncia em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base nas provas orais colhidas nas fases policial e judicial, bem como em circunstâncias como a ameaça prévia atribuída ao acusado e sua fuga prolongada do distrito da culpa, concluiu pela presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, reputando incabível a impronúncia e determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. A pretensão recursal de infirmar a suficiência dos indícios descritos pelo acórdão recorrido, a partir de alegadas contradições testemunhais, inexistência de testemunha presencial, suposta incompatibilidade da prova pericial com a dinâmica
[trecho intermediário suprimido]
da acusação, os depoimentos das testemunhas corroboradas pelas provas documentais e periciais, apresentam elementos que indicam a participação do recorrente no delito em questão.
Dessa forma, concluo que há indícios suficientes da autoria atribuída ao recorrente em relação ao crime que lhe foi imputado, o que torna inviável o acolhimento da tese de impronúncia.
(..).
Portanto, em atenção ao disposto no artigo 413, caput , do Código de Processo Penal, cumpre submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, além de pro va da materialidade, há indícios suficientes de autoria, cabendo aos jurados analisar as teses que porventura venham a ser sustentadas na sessão de julgamento."
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.