ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3151872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 09985.10421.10425., 01156.06220.07780., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e inexistência de ofensa aos preceitos processuais dos embargos de declaração.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo promessa de compra e venda de lote em área de preservação permanente.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão por culpa das rés e condenou ao pagamento de restituição integral, cláusula penal de 10%, danos morais e materiais, além de custas e honorários.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, na parte que se conheceu, negou provimento, mantendo integralmente a sentença e majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 11, 141, 490, 492, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014 e 1.022, I, II, parágrafo único, I e II, do CPC por omissões, contradições e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se devem incidir os arts. 413 e 422, do CC para redução equitativa da cláusula penal por cumprimento substancial e vetores de boa-fé e função social; (iii) saber se há violação dos arts. 186, 187 e 927, do CC quanto à condenação por danos morais em contexto de inadimplemento contratual; e (iv) saber se a cumulação de multa contratual e danos morais configura bis in idem e enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884 e 885 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 141, 490, 492, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014 e 1.022, I, II, parágrafo único, I e II, do CPC, porque o acórdão apreciou expressamente a redução da cláusula penal, a configuração do dano moral e os
[trecho intermediário suprimido]
mora e lhe condenou a ressarcir os juros de obra exigidos da adquirente após seu inadimplemento. Dessa forma, é inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. III.
Dispositivo 8. Agravo nos próprios autos não provido.
(AREsp n. 3.108.000/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026, destaquei.)
Desse modo, inadmissível o recurso especial no ponto, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.