DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial adesivo interposto por MARIA AUXILIADORA DE SOUZA PRANDY… — AREsp AREsp 3151886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial adesivo interposto por MARIA AUXILIADORA DE SOUZA PRANDY, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado, exclusivamente, no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial adesivo interposto em: 22/8/2024.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA AUXILIADORA DE SOUZA PRANDY, em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, com equipe multidisciplinar, insumos, equipamentos e medicamentos.
Resultado indicado
RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial adesivo interposto por MARIA AUXILIADORA DE SOUZA PRANDY, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado, exclusivamente, no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial adesivo interposto em: 22/8/2024.
Concluso ao gabinete em: 24/2/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA AUXILIADORA DE SOUZA PRANDY, em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, com equipe multidisciplinar, insumos, equipamentos e medicamentos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência que determinou o fornecimento tratamento de home care pleiteado e afastar a pretensão relativa à compensação por danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIMED, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE "HOME CARE". DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR (PAD). SERVIÇO OFERTADO À BENEFICIÁRIA DO PLANO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
- O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
- O denominado "home care" se constitui, em linhas gerais, em ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas no domicílio do paciente, como meio substitutivo ou complementar às internações hospitalares e/ou ambulatoriais, visando a que a humanização e o bem-estar proporcionados pelo ambiente familiar tragam benefícios para a recuperação do paciente. Pelo "home care", o paciente recebe em sua residência os mesmos cuidados que receberia se estivesse internado em hospital e/ou ambulatório.
- O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas do serviço de "home care" é abusiva porque, como medida substitutiva da internação hospitalar, é uma obrigação da operadora do plano de saúde. Entretanto, não sendo o caso de internação hospitalar, não é abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer assistência domiciliar, com tratamentos, medicamentos e insumos não decorrentes de um quadro de necessária internação hospitalar, exceto os antineoplásicos, mormente se expressamente prevista em contrato a exclusão de tal serviço.
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[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.
Ainda conforme entendimento assentado no STJ, "Interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no AREsp 2.627.199/SP, Terceira Turma, DJEN 23/6/2025). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.418.786/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020.
Assim, diante do não conhecimento do recurso especial principal interposto pelo recorrente UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, o presente recurso adesivo deve ser julgado prejudicado.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.