DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DE MORAIS CARVALHO SERVIÇOS E CU… — AREsp AREsp 3151896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DE MORAIS CARVALHO SERVIÇOS E CULTIVO E COLHEITA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RICARDO DE MORAES CARVALHO SERVIÇOS E CULTIVO E COLHEITA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/9/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, em face de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, MARIA APARECIDA DE MORAIS e ELEACI MARIA DE MORAES CAVALCANTE, objetivando a satisfação de crédito representado por cédula de crédito bancário.
- Decisão interlocutória: autorizou o prosseguimento da execução em face dos coobrigados durante o cumprimento do plano de recuperação judicial da devedora principal pelo valor integral da dívida.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.09616.04993.05000.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DE MORAIS CARVALHO SERVIÇOS E CULTIVO E COLHEITA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RICARDO DE MORAES CARVALHO SERVIÇOS E CULTIVO E COLHEITA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/3/2026.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, em face de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, MARIA APARECIDA DE MORAIS e ELEACI MARIA DE MORAES CAVALCANTE, objetivando a satisfação de crédito representado por cédula de crédito bancário.
Decisão interlocutória: autorizou o prosseguimento da execução em face dos coobrigados durante o cumprimento do plano de recuperação judicial da devedora principal pelo valor integral da dívida.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE COOBRIGADOS À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTONOMIA DAS GARANTIAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO PELA TOTALIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que permitiu o prosseguimento da execução movida em face dos coobrigados durante o cumprimento do plano de recuperação judicial da devedora principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a suspensão da execução movida em face dos coobrigados enquanto perdurar o cumprimento do plano de recuperação judicial da devedora principal; e (ii) estabelecer se a execução poderia prosseguir apenas pelo valor que exceder o montante novado no âmbito da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme dispõe o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e a Súmula 581 do STJ.
4. A novação dos créditos operada pela aprovação do plano de recuperação judicial atinge apenas o devedor em recuperação, não se estendendo aos coobrigados, fiadores ou avalistas, que permanecem responsáveis pela integralidade da dívida.
5. As disposições do plano de recuperação judicial que prevejam a supressão de garantias ou suspensão das ações contra coobrigados são inoponíveis aos credores que não
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, fica afastada a alegada violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.