DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ZOUNAR DE AZEVEDO contra decisão desta rel… — AREsp AREsp 3151897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ZOUNAR DE AZEVEDO contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal à pena de 8 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ZOUNAR DE AZEVEDO contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal à pena de 8 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 246-255).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 463-469).
Em recurso especial, o recorrente alegou contrariedade ao art. 59, caput, do Código Penal. Argumentou que a prática de crime no curso de cumprimento de pena em regime aberto não é suficiente para valorar negativamente a culpabilidade, notadamente porque já configura, de maneira autônoma, mau antecedente (fls. 472-481).
O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula n. 7, STJ (fls. 494-497).
Em agravo regimental, alegou que impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7, STJ , afirmando ter destacado o trecho do acórdão que pretendeu ver revalorado; contudo, tais peças e folhas não constam do conjunto documental disponível para esta revisão (fls. 500-504).
Em decisão monocrática proferida às 545-547, não conheci do agravo em recurso especial interposto.
Neste regimental, a defesa alega que impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, inclusive destacando o trecho do acórdão que se pretendeu ver revalorado (fls. 552-559).
É o relatório. DECIDO.
O agravo regimental alegou que destacou o trecho do acórdão a ser revalorado. Disse que isso foi feito, especificamente, na fl. 502 dos autos, na parcela que afirmou que " .. o Tribunal de origem afirmou expressamente que a culpabilidade foi negativada em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto e os maus antecedentes pela condenação anterior com trânsito em julgado posterior".
A despeito de o agravo não ter reproduzido efetivamente o que constou no acórdão, pela leitura que o próprio agravante dele fez, é possível, neste caso em específico, de forma excepcional, dispensar a exigência da transcrição literal do decidido pelo Tribunal de origem e superar as Súmulas n. 7 e 182, STJ.
Reconsidero, assim, a decisão ora agravada, para o fim de conhecer do agravo e analisar o recurso especial.
O acórdão, na parte em que interessa à discussão, trouxe o seguinte panorama (fls. 463-469):
"Com a devida vênia à Defesa, entendo que obrou em acerto o Juízo a quo.
E assim considero, porque, da detida análise da sentença, verifico que o magistrado enfatizou a culpabilidade do recorrente em
[trecho intermediário suprimido]
e distinto daquele utilizado para reconhecer antecedentes e reincidência, o que afasta a alegação de bis in idem.
5. A reincidência e os maus antecedentes decorrem objetivamente da existência de condenações definitivas pretéritas, ao passo que a valoração negativa da culpabilidade, no caso, resulta do comportamento do agente que, em pleno cumprimento de pena, volta a delinquir, situação que indica completo menosprezo à sentença judicial e à ordem jurídica".
(AgRg no AREsp n. 3.109.453/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.).
No caso, o acórdão, ao considerar condenações distintas para aumentar a pena-base em cada vetorial, está de acordo com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula n 83, STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e manter a inadmissão do recurso especial, por incidência da Súmula n. 83, STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.