DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO APARECIDO BECKER contra decisão q… — AREsp AREsp 3151901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO APARECIDO BECKER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/10/2025.
- Ação: de ressarcimento, ajuizada por CLAUDIO APARECIDO BECKER, em face de SOLANGE PISTORI TEIXEIRA LIBONATI e SERGIO BORTOLAI LIBONATI, na qual requer o ressarcimento de valores pagos para evitar que o imóvel fosse levado a leilão judicial.
- Sentença: julgou extintos os pedidos, com resolução do mérito, por prescrição trienal.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO APARECIDO BECKER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/2/2026.
Ação: de ressarcimento, ajuizada por CLAUDIO APARECIDO BECKER, em face de SOLANGE PISTORI TEIXEIRA LIBONATI e SERGIO BORTOLAI LIBONATI, na qual requer o ressarcimento de valores pagos para evitar que o imóvel fosse levado a leilão judicial.
Sentença: julgou extintos os pedidos, com resolução do mérito, por prescrição trienal.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CLAUDIO APARECIDO BECKER, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 596-600):
Apelação. Ação de ressarcimento. A natureza da pretensão é de ressarcimento de valores pagos para livrar imóvel adquirido pelo autor do leilão judicial, afirmando o autor que era obrigação dos réus providenciar tal liberação. O objeto da presente ação não é o recebimento do crédito sub-rogado na execução, mas o reconhecimento da responsabilidade dos vendedores na presente ação de uma futura evicção. Artigo 449 do Código Civil. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. No caso, o autor aceita o imóvel com o arresto. Se o adquirente de um imóvel afasta a evicção mediante a quitação da dívida de terceiro, cabe-lhe mover ação de indenização contra quem lhe vendeu o bem, responsável por salvaguardá-lo dos efeitos de uma possível evicção. Seja a reparação civil decorrente da responsabilidade contratual ou extracontratual, ainda que exclusivamente moral ou consequente abuso de direito, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Precedentes do C. STJ. Por qualquer ângulo que se analise, não prospera a pretensão do apelante. Apelo desprovido.
Embargos de Declaração: opostos por CLAUDIO APARECIDO BECKER, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 128, 141, 460, 1.022, 1.024, § 3º, e 205, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o acórdão decide fora dos limites da lide ao aplicar fundamento não invocado e contrária a causa de pedir. Aduz que a responsabilidade discutida é contratual e, por isso, incide prazo prescricional decenal. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o tribunal aplica equivocadamente instituto de
[trecho intermediário suprimido]
(quatorze por cento).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de ressarcimento.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.