DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3151904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 810-811, que inadmitiu o recurso especial interposto por EDUILSON SANTOS DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que a pretensão recursal não demanda o revolvimento do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e das provas delineadas nos autos.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art.
- Pleiteia a reforma do julgado para reconhecer a nulidade da abordagem policial e de todas as provas dela derivadas, sob o argumento de que a busca veicular teria ocorrido de forma ilegal e com uso de força desproporcional, conforme demonstrado por gravação em vídeo.
Resultado indicado
Finalmente, quanto à perda do veículo, o inconformismo deve ser igualmente improvido, visto que o confisco de instrumentos utilizados na traficância é efeito automático da condenação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 812-824) contra a decisão de fls. 810-811, que inadmitiu o recurso especial interposto por EDUILSON SANTOS DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (e-STJ, fls. 772-789).
A Defesa sustenta que a pretensão recursal não demanda o revolvimento do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e das provas delineadas nos autos.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 330 do CP; e arts. 120 e 157 do CPP.
Pleiteia a reforma do julgado para reconhecer a nulidade da abordagem policial e de todas as provas dela derivadas, sob o argumento de que a busca veicular teria ocorrido de forma ilegal e com uso de força desproporcional, conforme demonstrado por gravação em vídeo.
Argumenta que a conduta imputada como crime de desobediência não teria o dolo necessário para a tipificação, uma vez que a fuga do recorrente teria sido motivada pelo instinto de autoproteção diante dos disparos efetuados pelos agentes de segurança antes mesmo de qualquer agressão.
Postula, ademais, a reforma da decisão no que concerne ao perdimento do veículo Fiat/Toro, aduzindo violação ao contraditório e à ampla defesa, por se tratar de bem de terceiro de boa-fé, pertencente à esposa do agravante, a quem não teria sido garantido o direito de demonstrar a origem lícita do patrimônio.
Requer, em conclusão, a reforma do acórdão recorrido para absolver o recorrente dos crimes de tráfico de drogas e desobediência ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação pelo delito do artigo 330 do Código Penal e a devolução do veículo apreendido.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 795-809).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 810-811), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 812-824).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 863-866).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal, à pena total de 11 anos e 3 meses de reclusão e 24 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.142 dias-multa.
No tocante à legalidade da busca, a instância
[trecho intermediário suprimido]
mediante fuga desabalada.
A fundamentação do acórdão atacado demonstra ter o magistrado de origem avaliado com correção a conduta do recorrente, restando evidenciada a consciência da ordem e o deliberado propósito de não a cumprir, o que afasta a possibilidade de absolvição por atipicidade da conduta.
Finalmente, quanto à perda do veículo, o inconformismo deve ser igualmente improvido, visto que o confisco de instrumentos utilizados na traficância é efeito automático da condenação.
Não obstante a alegação de boa-fé do cônjuge, o reconhecimento de tal condição demanda prova robusta em incidente de restituição ou procedimento autônomo, não sendo a via do recurso especial adequada para tal fim, especialmente quando a interessada não compõe a relação processual nestes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.