DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Valdeson Tomé de Lima contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3151912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Valdeson Tomé de Lima contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
- PERÍCIA TÉCNICA CONCLUÍDA E RATIFICADA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES.
Resultado indicado
Apelo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.14694.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Valdeson Tomé de Lima contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 804):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUÍDA E RATIFICADA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. 1 - Não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença após apresentação e ratificação do laudo pericial por diversas vezes, especialmente quando não demonstrados vícios técnicos ou nulidades capazes de comprometer suas conclusões. 2 - A impugnação reiterada ao laudo pericial, desacompanhada de elementos que infirmem sua validade, traduz mera discordância com as conclusões do expert, não sendo suficiente para afastar sua eficácia probatória. 3 - A sentença cumpre o requisito da fundamentação quando é observado disposto no art. 489 do CPC e o julgador se posiciona de forma fundamentada, lógica, direta e explicativa o bastante para acarretar a compreensão das partes. 4 - Comprovada, por meio de prova técnica idônea, a ausência de invalidez permanente decorrente do acidente, é de se manter a improcedência do pedido de indenização pelo seguro DPVAT. Apelo conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos por Valdeson Tomé de Lima foram rejeitados (fls. 825-826).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 11, 355, I, 369, 479, 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta nulidade por ausência de fundamentação, com afronta aos arts. 11 e 489, II, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria apenas reproduzido conclusão pericial sem indicar razões jurídicas concretas para sua adoção.
Aduz negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões apontadas, mantendo decisão sem enfrentamento adequado.
Defende ofensa aos arts. 479 e 371 do Código de Processo Civil, afirmando dever do julgador de indicar motivos para considerar ou afastar conclusões do laudo, inclusive método utilizado pelo perito, o que não ocorreu no caso.
Argumenta cerceamento de defesa, em violação dos arts. 7º, 355, I, e 369 do Código de Processo Civil, porque a impugnação ao laudo pericial não foi apreciada
[trecho intermediário suprimido]
de invalidez permanente.
Além disso, o laudo pericial foi homologado, não se insurgindo o autor contra ele, de forma que resta preclusa tal questão.
Relativamente ao argumento do apelante de que a sentença foi prolatada apenas com base no laudo do perito, ignorando-se as demais provas apresentadas, insta salientar que a prova passível de comprovar a alegada invalidez permanente é a prova pericial.
Qual outra prova teria o condão de evidenciar a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito
Inclusive, pelo modo em que se comportou o autor no curso do processo resta evidenciado que ele também entende que a prova passível de comprovar a alegada invalidez permanente é a perícia técnica, já que apresentou quatro impugnações ao laudo do expert.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.