DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO CABRAL AMANCIO contra a decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3151933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO CABRAL AMANCIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 597 - 613): "APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
- IMPROVIMENTO 1 - Deve ser anulada a sentença e submetido o acusado a novo julgamento quando o veredicto proferido pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos.
Resultado indicado
Recurso interposto pelo Ministério Público Provido e o interposto Procuradoria Geral do Estado desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO CABRAL AMANCIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (e-STJ, fls. 597 - 613):
"APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO 1 - Deve ser anulada a sentença e submetido o acusado a novo julgamento quando o veredicto proferido pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos. Precedentes desta Corte. A decisão dos jurados deve possuir um lastro probatório mínimo, sob pena de se violar o disposto no artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. 2 - As demais qualificadoras possuem amparo nos autos, devendo ser submetidas ao julgamento do Plenário do Júri. Recurso provido. 4 - A fixação de honorários em favor do defensor dativo deve perpassar apreciação equitativa do juiz, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado e seu grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido para a sua atividade. Recurso interposto pelo Ministério Público Provido e o interposto Procuradoria Geral do Estado desprovido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 636 - 657).
Em suas razões de recurso especial, o agravante aponta violação dos arts. 564, IV e 593, III, "d", ambos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) o julgamento da apelação ministerial ocorreu sem a integralidade do conjunto probatório, pois a mídia contendo seu interrogatório não foi juntada aos autos digitais remetidos ao Tribunal; (ii) a ausência da principal prova defensiva tornou impossível a correta análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) o Tribunal de origem extrapolou os limites cognitivos do recurso de apelação do Júri ao substituir a interpretação dos jurados por valoração própria das provas.
Pede, ao final, o provimento do recurso, a fim de restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença ou, subsidiariamente, determinar novo julgamento do recurso de apelação, com a prévia juntada da mídia contendo o interrogatório do agravante.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 670 - 671), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 673 - 678), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 680 - 687)
Ouvido, o MPF opinou pelo
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.