ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3151935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. PROVA LÍCITA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com relação à busca pessoal, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal e que o art. 244 do CPP assevera que: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
3. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o acusado, após tentar mudar sua rota e se esconder, "tentou evadir do local e atirou sua carteira em cima do telhado de uma das residências".
4. No que tange à pretendida aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há como ser reconhecido o benefício em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados possuidores de maus antecedentes.
5. Condenado a pena superior a 4 anos e portador de maus antecedentes, é adequado e proporcional o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUCAS LEONAN PEIXOTO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci
[trecho intermediário suprimido]
que a tese de não haver trânsito em julgado da condenação geradora dos maus antecedentes não foi discutida pela defesa na instância de origem, o que impede a análise nessa seara, por ausência de prequestionamento.
Além disso, a jurisprudência desta Corte entende pela legitimidade da utilização de condenações com trânsito em julgado no decurso da ação penal em trâmite, mas antes da sentença condenatória.
IV. Regime de cumprimento da pena
Conforme constei em decisão monocrática, também não violação legal a ser corrigida nesse ponto. O réu, condenado a pena superior a 4 anos, ostenta maus antecedentes e, por isso, teve circunstância negativa valorada na pena-base. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal, correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, pois adequados e proporcionais ao caso concreto.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.