DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO BORG… — AREsp AREsp 3151952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO BORGES DA SILVA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl.
- PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PROCEDIMENTO UNILATERAL PARA APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992., 01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO BORGES DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 217):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. PROCEDIMENTO UNILATERAL PARA APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO SUB JUDICE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. CESSAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE EFETIVOU. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e não acolhidos (fls. 252/258).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão quanto ao reconhecimento dos danos morais à luz da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e do dever de indenizar dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Aponta, ainda, violação dos arts. 6º, VI e VII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), sustentando que a cobrança indevida reconhecida pelo Tribunal de origem configura falha do serviço e dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar, especialmente se considerado o risco de suspensão do serviço essencial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 287/295.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação ordinária com pedido liminar, voltada à declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.