DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDÁLIA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA e FRANCISMAR VENÂNCIO DO… — AREsp AREsp 3151983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDÁLIA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA e FRANCISMAR VENÂNCIO DOS SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. fls.
- DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE.
- DA RETIRADA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - INAPLICABILIDADE.
- DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - SUBJETIVIDADE DO VALOR DO BEM - REITERAÇÃO DELITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALDÁLIA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA e FRANCISMAR VENÂNCIO DOS SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. fls. 242-243):
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DA RETIRADA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - INAPLICABILIDADE. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - SUBJETIVIDADE DO VALOR DO BEM - REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDÁLIA RODRIGUES DE ALMEIDA E FRANCISMAR VENÂNCIO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que os condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, referente a prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelos apelantes recai acerca da REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, para que A ) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; B) que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e ABSOLVER os apelantes, considerando a ausência de provas suficientes para a condenação (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal); C) Que seja afastada a qualificadora do concurso de pessoas, diante da dúvida razoável acerca da participação do apelante FRANCISMAR VENÂNCIO DE SOUSA na empreitada criminosa; B) Que seja aplicado, excepcionalmente, ao caso o Princípio da Insignificância, ABSOLVENDO-SE OS APELANTES, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir3. Quanto a absolvição por ausência de provas, diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.4. O acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação.5. Quanto
[trecho intermediário suprimido]
não é suficiente para atrair a incidência da referida atipicidade material. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BAGATELA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A bagatela no furto é incompatível com a forma qualificada do crime e a reincidência específica.
2. A mera restituição dos bens subtraídos não basta, por si só, para justificar a aplicação do princípio da insignificância.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.592.345/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) (grifos aditados)
Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.