DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE MARIA ROSANA BRAGGIO contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 3151988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE MARIA ROSANA BRAGGIO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PLEITO DE AFASTAMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM.
- IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - QUE NÃO DETÉM QUALQUER RELAÇÃO COM A CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (INÉRCIA/DESÍDIA DO CREDOR).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE MARIA ROSANA BRAGGIO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM. ACOLHIMENTO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - QUE NÃO DETÉM QUALQUER RELAÇÃO COM A CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (INÉRCIA/DESÍDIA DO CREDOR). ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA, ISTO É, O DEVEDOR INADIMPLENTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA, EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PRECONIZADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora).
3. "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré- executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar- se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023).
4. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/10/2024)
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ART. 18 DA LEI 11442/07. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
1. Ação de reparação por danos materiais.
2. O reconhecimento da prescrição na fase de conhecimento não afasta a responsabilidade do devedor pelas despesas do processo, inclusive os honorários advocatícios, pois é o inadimplemento da obrigação que dá causa ao ajuizamento da ação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.217.846/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Assim de rigor a manutenção da decisão agravada , ante a incidência da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo .
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.