DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON PEREIRA RODRIGUES, em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 3152011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON PEREIRA RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 311, § 2º, III do Código Penal, não há que se falar em ausência de dolo, sendo típica a conduta, e, comprovada a autoria e materialidade, mantem-se a condenação.
- 502/514), alega a parte recorrente violação do artigo 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, dos artigos 3º, 381, inciso III, 386, inciso VII, e 619, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 311, do Código Penal.
- Sustenta, em síntese, (i) a ocorrência de omissão da Corte local, não obstante a oposição de embargos de declaração, acerca da alegada falta de fundamentação para condenar o recorrente pela prática do delito do art.
Resultado indicado
458): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL VEICULAR - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE NA ADULTERAÇÃO DE SINAL VEICULAR - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Presentes as provas de autoria através dos depoimentos das testemunhas que corroboram as provas materiais, a condenação no crime de receptação deve ser mantida. - Praticando o autor uma das ações descritas no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435., 01209.04263.04264.10867., 08826.08960.08990., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON PEREIRA RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 458):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL VEICULAR - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE NA ADULTERAÇÃO DE SINAL VEICULAR - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- Presentes as provas de autoria através dos depoimentos das testemunhas que corroboram as provas materiais, a condenação no crime de receptação deve ser mantida.
- Praticando o autor uma das ações descritas no art. 311, § 2º, III do Código Penal, não há que se falar em ausência de dolo, sendo típica a conduta, e, comprovada a autoria e materialidade, mantem-se a condenação.
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 481/483), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 487/493).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 502/514), alega a parte recorrente violação do artigo 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, dos artigos 3º, 381, inciso III, 386, inciso VII, e 619, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 311, do Código Penal.
Sustenta, em síntese, (i) a ocorrência de omissão da Corte local, não obstante a oposição de embargos de declaração, acerca da alegada falta de fundamentação para condenar o recorrente pela prática do delito do art. 311, do CP, porquanto não indicadas as provas de que o réu teria adulterado ou remarcado o número do chassi do veículo (e-STJ fl. 508); (ii) a absolvição quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob o argumento de que inexistem nos autos provas de que "o recorrente tenha praticado o núcleo do tipo do artigo 311 do Código Penal", havendo sido provada "apenas a posse do veículo adulterado" (e-STJ fl. 513).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 519/522), o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 525/526), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 533/537).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 564/568).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
Passo, então, à análise do recurso especial.
Primeiramente, no que diz respeito à alegada
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 15/4/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.217.713/DF, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 23/6/2023; AgRg no HC n. 794.758/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023; AgRg no HC n. 750.261/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe 4/10/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.