DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por DARCI RODRIGUES JUNIOR, em face de decisão de fls — AREsp AREsp 3152015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por DARCI RODRIGUES JUNIOR, em face de decisão de fls.
- 231 - 235 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF.
- Inconformado, o insurgente interpõe o presente agravo em recurso especial (fls.
- 238 - 249, e-STJ), sustentando a viabilidade do apelo nobre.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12794.12841.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por DARCI RODRIGUES JUNIOR, em face de decisão de fls. 231 - 235 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF.
Inconformado, o insurgente interpõe o presente agravo em recurso especial (fls. 238 - 249, e-STJ), sustentando a viabilidade do apelo nobre.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não comporta conhecimento.
1. Infere-se das razões do agravo, que a insurgência da parte agravante quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente todos os seus fundamentos.
Conforme relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF. No presente agravo, contudo, o insurgente impugnou apenas a aplicação da Súmula 7 do STJ.
É dever da parte agravante, portanto, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie.
No mesmo sentido, precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.1. Ação de obrigação de fazer em razão de não pagamento de remuneração devida pela prestação de serviços de comercialização de planos de assistência à saúde.2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.(AgInt no AREsp n. 2.415.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos óbices
[trecho intermediário suprimido]
recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ.IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.715.248/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
2. Do exposto, não se conhece do agravo.
Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, observado eventual benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.