DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO EDIMILSON DA SILVA contra decisão de inadmissibili… — AREsp AREsp 3152040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO EDIMILSON DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n.
- O agravante, "vulgo "Baixinho", por infração ao artigo 35, "caput", combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, foi condenado ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além o pagamento de 1.110 (hum mil, cento e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo" (fl.
- Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
- 2.957-2.961), argumenta a defesa, em suma, que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados, acrescendo que " o reexame da prova não se confunde com a revaloração do conjunto probatório, que é admitida em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO EDIMILSON DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 283/STF (fls. 2.923-2.925).
O agravante, "vulgo "Baixinho", por infração ao artigo 35, "caput", combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, foi condenado ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além o pagamento de 1.110 (hum mil, cento e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo" (fl. 2.650).
Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Nas razões deste recurso (fls. 2.957-2.961), argumenta a defesa, em suma, que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados, acrescendo que " o reexame da prova não se confunde com a revaloração do conjunto probatório, que é admitida em recurso especial. A revaloração do conjunto probatório consiste no exercício de reenquadramento jurídico dos fatos descritos/reconhecidos na decisão recorrida; já o reexame da prova implica em nova análise das provas para verificar se as conclusões de fato e de Direito que chegou o Tribunal estão corretas" (fls. 2.960-2.961).
Requer, ao final, "seja conhecido e provido este agravo em recurso especial, a fim de reformar a decisão de fls. 2949/2951 e conhecer do recurso especial interposto pelo agravante" (fl. 2.961).
Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 2.998):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. RECURSO SEM FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que independam do reexame das provas colhidas na origem.
Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
Deve-se, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas, indicando-se para tanto, precisamente, quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.