DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRLEIA PATRICIA MONTEIRO PAES contra de… — AREsp AREsp 3152041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRLEIA PATRICIA MONTEIRO PAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial com base na súmula n.
- A agravante foi condenada pela prática do crime de homicídio doloso simples com reprimenda total de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto (fls.
- Em sede de apelação da defesa e assistência à acusação houve redimensionamento da reprimenda e regime inicial de cumprimento (fls.
- Em recurso especial, aduz a defesa a necessidade de readequação da dosimetria de pena e fixação de regime inicial mais brando (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRLEIA PATRICIA MONTEIRO PAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial com base na súmula n. 83 deste STJ (fls. 2100-2104).
A agravante foi condenada pela prática do crime de homicídio doloso simples com reprimenda total de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto (fls. 1894-1898).
Em sede de apelação da defesa e assistência à acusação houve redimensionamento da reprimenda e regime inicial de cumprimento (fls. 2054-2067).
Em recurso especial, aduz a defesa a necessidade de readequação da dosimetria de pena e fixação de regime inicial mais brando (fls. 2074-2085). O recurso foi inadmitido pela origem, com base na súmula n. 83 deste STJ (fls. 2100-2104).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a inaplicabilidade da súmula n. 83 do STJ (fls. 2110-2116).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2154-2157).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial reúne condições de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.
A agravante insurge-se contra o acórdão de origem aduzindo a inaplicabilidade de circunstância judicial desfavorável e necessidade de readequação do regime inicial de cumprimento de pena.
Primeiramente, registre-se que "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório." (AgRg no REsp 1492977/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, jul- gado em 16.03.2021, D Je 24.03.2021).
No caso em apreço, a dosimetria da pena está fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, de forma a homenagear os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena. Não há, pois, reparos a serem feitos.
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que é cabível a valoração negativa da culpabilidade pela maior reprovabilidade da conduta do agente evidenciada pela frieza e indiferença pela vida. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que
[trecho intermediário suprimido]
da reprimenda. 5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, pois, diante da pena definitiva aplicada - 6 anos de reclusão - e da exasperação da reprimenda básica na primeira etapa da dosimetria, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 496.908/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.