DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3152112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 618) O que se busca, no recurso em comento, é o pronunciamento do Egrégio STJ sobre ser suficiente o envio de notificações ao endereço do imóvel, acerca das datas designadas para os leilões, validando o ato. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04846.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO DECORRIDO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. NULIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, no que concerne à necessidade de reconhecimento da suficiência da correspondência enviada aos endereços contratuais para cientificar as datas, horários e locais dos leilões, e, portanto, inexistirem irregularidades no procedimento expropriatório, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese, tratar-se de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Acórdão recorrido não merece prosperar, haja vista que o mesmo viola e desconsidera o disposto no § 2-A do artigo 27 da Lei n. 9.514/97. (fl. 618)
O que se busca, no recurso em comento, é o pronunciamento do Egrégio STJ sobre ser suficiente o envio de notificações ao endereço do imóvel, acerca das datas designadas para os leilões, validando o ato. (fl. 623)
Como devidamente exposto, o cabimento do recurso se justifica na exata medida em que houve a negativa de vigência ao § 2-A do artigo 27 da Lei n. 9.514/97, no que se refere ao envio de notificação ao endereço do imóvel, acerca das datas designadas para os leilões. (fl. 624)
Com relação às notificações acerca das datas dos leilões designados, diferente do que constou da sentença proferida e mantido no acórdão proferido, não há o que se falar em irregularidades. (fl. 625)
Verifica-se que a decisão proferida é contraditória, pois diferente do que constou, foram emitidas correspondências ao Recorrido acerca das datas designadas aos leilões: Pontua-se que nos termos do artigo 27 da Lei 9.514/97, transcrito no acórdão proferido, deve ser comprovado o envio de correspondência ao endereço constate do contrato, o que de fato ocorreu: (fl. 625).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No caso em apreço, a instituição financeira apelante sustenta ter ocorrido a devida intimação dos autores/apelados acerca das datas designadas para a realização dos leilões extrajudiciais.
Entretanto, da análise do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.