DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES à decisã… — AREsp AREsp 3152116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO.
- INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PARA RESCISÃO DO JULGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10166.10168.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PARA RESCISÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada desconstituir sentença proferida em execução fiscal, que extinguiu o feito em razão da quitação do débito, reconhecida pelo próprio exequente.
Alega-se erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença rescindenda, que extinguiu a execução fiscal com base na quitação integral do débito, foi fundada em erro de fato, conforme disposto no art. 966, VIII, do CPC, a autorizar a sua rescisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 966, VIII, do CPC, prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado quando "for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". O parágrafo 1º, do art. 966, esclarece que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". A rescisória não se presta, portanto, a corrigir meros erros de cálculo apresentados pela parte.
4. Não se vislumbra que a sentença rescindenda tenha sido fundada em erro de fato.
Afinal, a sentença não admitiu nenhum fato inexistente ou, tampouco, considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, nos termos do art. 966, §1º, do CPC. Apenas extinguiu a execução, considerando o reconhecimento do próprio exequente relativo à quitação do débito, nos termos dos cálculos apresentados por ele próprio.
IV. DISPOSITIVO
5. Pedido improcedente.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cabimento da ação rescisória por erro de fato, em razão de a sentença de extinção da execução fiscal ter se baseado em quitação inexistente informada equivocadamente pelo próprio exequente, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, a 2ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgar a mencionada Ação Rescisória, entendeu por
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.809.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.244.545/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.