ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3152134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ACIONISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.07681.09580.09597., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIONISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. DESVALORIZAÇÃO DE AÇÕES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTATUTÁRIA. ART. 136-A DA LEI N. 6.404/1976. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO SOCIETÁRIA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A relação entre acionista e sociedade anônima de capital aberto possui natureza societária, regida por legislação específica, não se enquadrando no conceito de relação de consumo.
2. A cláusula compromissória inserida no estatuto social, nos termos do art. 136-A da Lei n. 6.404/1976, vincula todos os acionistas, independentemente da formalidade prevista no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, própria dos contratos de adesão.
3. Em consonância com o princípio da competência-competência (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996), compete ao juízo arbitral decidir, em primeiro lugar, sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem.
4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS BORBA SALOMÃO (MARCOS) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (e-STJ, fls. 855 a 861), que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF (e-STJ, fls. 819 a 831), MARCOS apontou violação aos artigos (1) 489, § 1º, IV, do CPC, alegando vício de fundamentação e omissão no enfrentamento de teses relevantes; (2) 4, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, sustentando que, por ser contrato de adesão, a cláusula arbitral exigiria assinatura específica ou documento anexo; (3) 6, VIII, 14 e 51 do CDC, afirmando a aplicabilidade da legislação consumerista e a nulidade da cláusula de arbitragem compulsória.
IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. (IRB) apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 837 a 854) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 882 a 898),
[trecho intermediário suprimido]
para o julgamento das controvérsias entre as partes, ante a opção das partes pela forma alternativa de jurisdição.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.288.251/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
Como o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de MARCOS BORBA SALOMÃO, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.