DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A — AREsp AREsp 3152146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora embargante em demanda movida por JAQUELINE SANTOS DA ROCHA.
- Nas razões do presente inconformismo, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. alegou que o julgado foi omisso, visto que não teria analisado um capítulo específico da peça de agravo em recurso especial.
- A parte embargante sustenta que a petição recursal demonstrou de maneira expressa que a sua pretensão não envolvia o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delimitados pelo acórdão do Tribunal de origem, o que afastaria o óbice da Súmula n.
- Argumenta que a controvérsia consiste exclusivamente em verificar se o tribunal local poderia impor à construtora uma obrigação de natureza diversa da pedida na petição inicial, especificamente o custeio de aluguel e despesas de mudança, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido, o que caracterizaria violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10453.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora embargante em demanda movida por JAQUELINE SANTOS DA ROCHA.
Nas razões do presente inconformismo, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. alegou que o julgado foi omisso, visto que não teria analisado um capítulo específico da peça de agravo em recurso especial. A parte embargante sustenta que a petição recursal demonstrou de maneira expressa que a sua pretensão não envolvia o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delimitados pelo acórdão do Tribunal de origem, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7/STJ. Argumenta que a controvérsia consiste exclusivamente em verificar se o tribunal local poderia impor à construtora uma obrigação de natureza diversa da pedida na petição inicial, especificamente o custeio de aluguel e despesas de mudança, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido, o que caracterizaria violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por fim, a parte embargante requer o conhecimento e o provimento do recurso para sanar a omissão apontada e determinar o processamento do recurso especial, conforme se verifica da petição acostada aos autos (fls. 983-988).
Houve apresentação de contraminuta por JAQUELINE SANTOS DA ROCHA, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, defendendo que a decisão embargada foi escorreita na apreciação da controvérsia e não padece de nenhum vício. A parte embargada ressalta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, configurando a peça recursal um mero inconformismo da construtora com o resultado do julgamento. A defesa colaciona precedentes desta Corte para corroborar a impossibilidade de manejo dos aclaratórios com o nítido propósito de rejulgamento da causa (fls. 1.000-1.006).
É, no essencial, o relatório.
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorreu no caso presente.
A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.
Nas razões destes aclaratórios, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. afirmou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil em virtude de suposta omissão judicial na análise da tese de
[trecho intermediário suprimido]
com base em evento futuro e incerto. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto tarefa reservada ao STF. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 2011650/DF relator Ministro Humberto Martins Terceira Turma Data do julgamento 21/08/2023 Data da publicação DJe 24/08/2023.)
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessas condições, rejeito os embargos de declaração opostos por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S. A .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.